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Os trabalhadores que rescindam contrato por mútuo acordo com a entidade patronal vão passar a ter direito a subsídio de desemprego sem que a empresa tenha de justificar o despedimento com extinção do posto de trabalho.

A alteração está definida no decreto-lei 13/2013, que altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social, e que foi hoje publicado em Diário da República.

“No tocante à proteção no desemprego, no Acordo sobre o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, celebrado no início de 2012 entre o Governo e os parceiros sociais, ficou estabelecido a adoção de medidas que visem o reforço da capacidade técnica das empresas, através da renovação dos seus quadros técnicos”, lê-se no diploma.

Acrescenta que a esses quadros técnicos tem de corresponder “o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação, mantendo, no entanto, o nível do emprego qualificado nas empresas”.

Significa isso que o atual decreto-lei vem possibilitar o acesso ao subsídio de desemprego aos “trabalhadores qualificados” que cessem o contrato de trabalho por mútuo acordo com a entidade patronal, “sem diminuição do nível de emprego da empresa”, ou seja, sem que a empresa tenha de alegar extinção do posto de trabalho e podendo fazer novas contratações.

O diploma obriga a que manutenção do nível de emprego, ou seja a contratação de novos trabalhadores, seja feita até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, sendo que a nova contratação tem de ser “mediante contrato sem termo a tempo completo”.

O novo trabalhador tem de ser contratado para “posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação”.

Nas situações de cessação de contrato de trabalho em que se comprove que a entidade patronal violou parte dos dispostos no diploma, o trabalhador mantém o direito ao subsídio de desemprego, enquanto a entidade patronal fica obrigado “ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego”.

O decreto-lei vem também alterar o regime de proteção social dos trabalhadores independentes “que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, no sentido de deixar de ser condição de atribuição do subsídio por cessação de atividade o cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades contratantes”.

O diploma entra em vigor a 01 de fevereiro, ou seja, o primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação.

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